Convite Reunião - Decreto 442
terça, 02 de agosto de 2016
Convite Reunião - Decreto 442
A ACIAR convida a todos os associados referente reunião que acontecerá aqui na ACIAR na próxima quarta-feira, 03/08, para falar sobre o decreto 442 (segue abaixo breve relato), na ocasião serão esclarecidas dúvidas referente a esse decreto; é muito importante a participação de vocês associados pois existe possibilidade de diminuir o valor pago em impostos referente a produtos importados de outros estados.
Data: 03/08/2016
Horário: 19:00h
Local: Auditório ACIAR
Qualquer dúvida estamos a disposição!
Segue abaixo um breve relato sobre o Decreto 442/2015:
- O Decreto 442/2015, passou a ser obrigatório o recolhimento do diferencial de alíquota interna em relação a alíquota interestadual, nas aquisições de mercadorias de outros Estados, destinadas a venda ou industrialização, que tenham a alíquota interestadual de 4% (alíquota aplicada a mercadorias importadas).
Por exemplo, uma empresa realiza a compra mercadorias importadas de um fornecedor do Estado de São Paulo. Neste caso, a alíquota interestadual é de 4%, assim pelo Decreto 442, é devido pela empresa sediada no estado do Paraná o recolhimento antecipado do diferencial entre a alíquota do ICMS interestadual (4%) e alíquota do ICMS interna do produto (12%).
Para as empresas que não são do Simples Nacional, o valor do diferencial de alíquota pago antecipadamente, será lançado em crédito em conta gráfica e poderá ser compensado.
Contudo para as empresas do Simples Nacional o valor do diferencial da alíquota recolhido antecipadamente não gera crédito. Ainda, a empresa do Simples Nacional ao realizar a venda futura da mercadoria será devido o ICMS sobre o faturamento, sem direito a compensar o valor do ICMS pago antecipadamente.
Por exemplo, a empresa do Simples que adquire a mercadoria de outro estado com a alíquota de 4%, terá que recolher o diferencial de alíquota de 8% (4% alíquota interestadual – 12% alíquota interna), e quando realizar a venda desta mercadoria terá que recolher o ICMS sobre faturamento que será de até 3,95%.
Assim, a empresa do Simples irá recolher o 4% de ICMS na aquisição da mercadoria, 8% do pagamento antecipado do ICMS (Decreto 442) e o ICMS de até 3,95% na venda da mercadoria. Pela regra anterior não era devido o valor do diferencial de alíquota de 8%.
Deste modo, para as empresas do Simples Nacional o Decreto 442 representa um aumento do tributo.
Contudo, o decreto é inconstitucional e ilegal.
Assim, mediante ação de Mandado de Segurança, será pleiteado o afastamento da aplicação do Decreto 442, suspendendo a exigência do diferencial de alíquota do ICMS para as empresas do Simples Nacional.
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