APROVADA A LEI PARA REGULARIZAÇÃO DE FEIRAS ITINERANTES EM TIJUCAS DO SUL

quinta, 20 de setembro de 2018

Aprovada a lei que regulamenta o funcionamento de eventos itinerantes e feiras esporádicas no municipio de Tijucas do Sul.

Todos os comerciantes ganham com a aprovação desta lei. Agradecemos imensamente a Camara dos Vereadores em especial o presidente da Camara José Antonio que aprovou e promulgou a lei.

 

 lei n.º 635 de 11 de Setembro de 2018.

 

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
LEI Nº 635, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

 

LEI Nº 635, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

 

"Regulamenta o Funcionamento de Eventos Itinerantes e Feiras Esporádicas no Município de Tijucas do Sul, e Confere Outras Providências".

 

A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição do vereador José Antônio do Santos, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou,e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1ºA realização no Município de Tijucas do Sul de eventos ou feiras em áreas fechadas ou abertas, cuja finalidade seja a comercialização esporádica de bens industrializados de qualquer natureza, dependerão sempre de licença prévia com emissão de alvará especifico pela Administração Municipal.

 

§ 1º Considera-se área aberta, para os efeitos desta lei, os logradouros públicos ou particulares, ou terrenos estruturados para realização de feiras ou eventos.

 

§ 2º Considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que possam ser utilizados à realização de feiras ou eventos similares, independentemente de possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.

 

§ 3º Considera-se feira, para os efeitos desta Lei, os eventos que tenham os seguintes objetivos:

 

I - A comercialização de produtos industrializados, bens ou serviços destinados ao consumo;

 

II - A exibição de amostras de produtos, vedando-se, portanto, a comercialização;

 

III - Intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos e/ou empresas privadas;

 

IV - Excetua-se das disposições desta Lei, a realização de feiras que:

 

a) são promovidas pelo Município e estejam no calendário anual de eventos da cidade;

 

b) tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas, realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias do Município de Tijucas do Sul, legalmente instituídos há mais de 01 (um) ano, contando retroativamente da data de realização do evento;

 

c) tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências, tais como espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automóveis, além de outros, considerados de interesse turístico, assim reconhecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

d) sejam promovidos e realizados por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços ou associações de classes legalmente estabelecidas no Município de Tijucas do Sul há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data da realização do evento, tais como ACETIS, APAE, APMF, dentre outras;

 

e) sejam promovidos e realizados por entidades de saúde de ação regular, sem fins lucrativos, de reconhecida ação no Município de Tijucas do Sul, legalmente estabelecidas neste há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data da realização do evento.

 

f) feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às demais feiras devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal e definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º A realização de feiras, de que trata o artigo 1º, desta Lei, salvo as exceções constantes no parágrafo 3º, inciso IV, do mesmo artigo, não poderá ter duração superior a 07 (sete) dias consecutivos, podendo o horário de funcionamento estender-se até 23:00 horas.

 

Art. 3º Os eventos ou feiras determinados no artigo 1º desta Lei, excetuados os casos constantes no parágrafo 3º, inciso IV, do mesmo artigo somente poderão ser realizadas por instituição ou empresa promotora de eventos, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná, cuja sede, matriz ou filial, seja localizada no Município de Tijucas do Sul, a qual será responsável direta pela feira ou evento, e regularmente constituída para este fim específico que atenda a todas as exigências legais vigentes.

 

Art. 4º O requerimento da licença para emissão de alvará para realização do evento de que trata o artigo 1º, desta Lei, deverá ser instruído com:

 

I - Requerimento de licença para a realização do evento, dirigida ao Órgão competente da Administração Municipal, elaborada e subscrita pela instituição ou empresa promotora, em duas vias, com a informação do período destinado à sua realização;

 

II - Cópias do contrato de locação, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;

 

III - Projeto de ocupação e distribuição dos espaços para os expositores, assinado por arquiteto com Responsabilidade Técnica, devidamente registrado no CREA, destacando-se os espaços destinados aos Órgãos de Fiscalização da União, dos Estado e do Município, de proteção e de defesa do consumidor, vigilância sanitária e segurança pública constando, ainda, as áreas de circulação de pessoas, indicação de entradas e saídas de emergência, localização e identificação de instalações sanitárias, sendo que o local de realização do evento deverá ser arejado e ventilado, de fácil acesso, inclusive garantindo a acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, e com saídas amplas em caso de emergência, atendendo as determinações e as normas da ABNT e possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores;

 

IV - Certificados de vistoria prévia e liberação fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, pela Policia Militar e pela Vigilância Sanitária do Município, comprovando-se o atendimento às exigências de segurança e higiene do local da realização do evento;

 

V - Alvará de localização do estabelecimento do local que abrigará o evento;

 

VI - Relação de todos os empregados que trabalharão no evento ou feira, bem como de todos os participantes autônomos, no caso de prestadores de serviços, acompanhada de cópias dos respectivos contratos de trabalho e de declaração do sindicato competente, atestando o cumprimento da legislação trabalhista e das demais normas estabelecidas por convenção coletiva de trabalho firmada entre a referida entidade profissional e o sindicato.

 

VII - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença e emissão de alvará, consoante estabelecido na Legislação Tributária Municipal;

 

VIII - Parecer favorável prévio da Administração Municipal quando houver utilização de fonte sonora;

 

IX - Comprovação de recolhimento da contribuição autoral junto ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva quando houver execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local do evento;

 

X - Parecer favorável prévio da Vigilância Sanitária, quando houver a comercialização de produtos de origem animal ou vegetal;

 

XI - Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas que irão participar direta ou indiretamente do evento;

 

XII - Cópia autenticada do contrato social e da última alteração contratual ou documentos equivalentes do promotor do evento, bem como de todas as pessoas jurídicas que irão participar direta ou indiretamente do evento;

 

XIII - Certidão negativa de débito junto à Receita Federal do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas participantes;

 

XIV - Certidão negativa de débito junto à Receita Estadual, do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda dos Estados onde os mesmos tenham sede;

 

XV - Certidão negativa de reclamações junto ao PROCON, do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas participantes;

 

XVI - Certidão negativa, do promotor do evento e de todos os participantes, fornecidos pelos Cartórios Distribuidores Judiciais e pelos Cartórios de Títulos das Comarcas onde os mesmos tenham sede;

 

XVII - Certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade perante o INSS e do FGTS do promotor do evento e de todas as pessoas jurídicas participantes:

 

XVIII - Comprovação de contratação de seguros destinados:

 

a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo espaço ocupado pela feira;

b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e demais trabalhadores;

 

XIX - Relação nominal de todas as instituições, empresas e empresários individuais participantes do evento, com seus respectivos dados cadastrais, tais como: nome empresarial, nome de fantasia, endereço, número de inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual, ramo de atividade, número de telefone para contato.

 

XX - Comprovação de regularidade fiscal dos produtos e/ou serviços a serem comercializados no evento;

 

XXI - Termo de compromisso emitido pelo promotor do evento, acompanhado de comprovante de propriedade, locação ou cessão de imóvel, assumindo a responsabilidade pela manutenção de escritório em local de fácil acesso no Município de Tijucas do Sul, durante o horário comercial, com indicação de endereço e telefone deste, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, após o encerramento da feira ou evento similar por ele organizado ou promovido, onde serão efetuadas, unicamente, as trocas de mercadorias com defeito ou vício, e prestados, ao consumidor, os esclarecimentos relativos aos produtos e serviços do evento ou feira já realizada;

 

XXII – pagamento da respectiva taxa para concessão da licença requerida, que será de acordo com o Código Tributário Municipal, em seu anexo VII, inciso IV para a empresa promotora e de 01 UFM para cada “stand” de empresa participante com até 20 m² de uso privativo e acima desse espaço a importância adicional de 01 UFM para cada metro quadrado que ultrapasse os 20 m².

 

§ 1º Os certificados de vistoria, mencionados no inciso IV, deste artigo, e a licença/alvará para o evento, expedida pela Secretaria Municipal de Administração, deverão permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, em local de fácil acesso e visualização pelo público.

 

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos acima deverão ser apresentados ao órgão competente da Administração Municipal assim como todas as exigências da presente Lei deverão ser observados, quando do protocolo do requerimento da licença/alvará para o evento, sob pena de arquivamento do pedido.

 

Art. 5ºO requerimento de licença ou alvará deverá ser protocolado junto ao órgão competente da Administração Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data prevista para o início da realização do respectivo evento.

 

Art. 6ºAs despesas necessárias à instalação e execução dos eventos e feiras que trata o artigo 1º, desta Lei, assim como a comprovação do recolhimento de eventuais taxas e tributos devidos em razão dos mesmos são de responsabilidade do promotor do evento ou do requerente da solicitação.

 

§ 1º O recolhimento de impostos, taxas ou quaisquer outros tributos relativos à realização de eventos e feiras, nos moldes descritos nesta legislação, deverão ser comprovados no ato do protocolo do requerimento da respectiva licença, sob pena de arquivamento da solicitação.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido de licença, os valores recolhidos ao erário municipal serão devolvidos ou restituídos.

 

Art. 7º A Administração Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere o art. 4º desta Lei, deixará de outorgar ou cassará a respectiva licença para a realização da feira, podendo ainda fazê-lo a seu exclusivo critério, por motivo de conveniência e oportunidade, quando possa ferir o interesse público ou quando seja prejudicial à economia do município.

 

Art. 8º A empresa organizadora deve destinar espaço no local de realização do evento ou feira, para a instalação de:

 

I - Representantes do PROCON;

II - Pronto Atendimento Médico, às expensas da promotora;

III - Posto da Policia Militar;

 

Art. 9º É expressamente vedada, nos eventos ou feiras de que trata o artigo 1º desta Lei, a comercialização dos seguintes produtos:

 

I - Fogos de artifício e correlatos;

II - Tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;

III - Armas de fogo, simulacros de armas de fogo e munições;

IV - Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como os falsificados ou reproduzidos ilegalmente;

V – qualquer outro produto cuja comercialização seja proibida por lei.

 

Parágrafo único. Os produtos descritos neste artigo que forem comercializados ou expostos à venda nos locais de realização de eventos e feiras serão apreendidos e, posteriormente, destruídos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo de eventual representação criminal contra os responsáveis.

 

Art. 10 Na hipótese de comercialização de produtos alimentícios deverão ser observadas as normas vigentes na legislação pertinente, sempre contando com a vistoria da Vigilância Sanitária.

 

Art. 11 Em se tratando de eventos ou feiras nos quais se comercializam produtos alimentícios e/ou perecíveis e/ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias municipais exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre a origem, fabricação, preparação, manuseio, acondicionamento e exposição dos mesmos.

 

Art. 12 Os promotores do evento ou da feira serão solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores.

 

Art. 13 É vedado aos promotores e participantes de eventos e feiras a comercialização de produtos e/ou serviços, nas vias públicas do sistema viário municipal, seja através de prepostos ou através de vendedores ambulantes.

 

Art. 14 A realização de eventos ou feiras sem a respectiva licença ou alvará municipal, ou em desrespeito aos termos desta Lei, implicará na imediata interdição do evento pela Administração Pública, bem como na imposição de multa diária ao(s) infrator (es), no importe de 05 a 25 UFM - unidade fiscal municipal - por participante e de 10 a 50 UFM por promotor ou organizador, pelo período de persistência da irregularidade, e na apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização, ficando o(s) infrator (es) impedido(s) da realização ou participação de novos eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração.

 

Parágrafo único. As multas aplicadas e não adimplidas espontaneamente em 30 (trinta) dias serão inscritas em dívida ativa para o imediato encaminhamento de Protesto Extrajudicial e após 180 (cento e oitenta) dias, persistindo o inadimplemento, promoção da competente Execução Fiscal.

 

Art. 15Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, em 11 de setembro de 2018.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS

 

Presidente


Publicado por:
Ranolfo Eriches de Lima
Código Identificador:A3038065

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