Estabelecimentos Comerciais devem se adequar a Lei 11,577 de 22 de Novembro de 2007
terça, 26 de junho de 2018
ESTABELECIMENTOS DEVEM SE ADEQUAR À LEI Nº 11.577, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
De acordo com a Lei Federal nº 11.577, de 22 de novembro de 2007, é obrigatória a afixação de letreiro contido o texto: “EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!” nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola, citando os números telefônicos para denúncias. O texto deverá estar legível e visível para os usuários e clientes, nos seguintes estabelecimentos:
- Prestadores de serviços de hospedagem, como hotéis, motéis, pousadas e outros;
– Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
– Casas noturnas de qualquer natureza;
– Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
– Salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
– Outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
– Postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Os estabelecimentos de Tijucas do Sul que se enquadram na Lei devem providenciar o cartaz, solicitando junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente ou imprimindo em tamanho A4 ou superior a imagem dessa divulgação.
A Prefeitura Municipal irá fornecer o cartaz através do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para os estabelecimentos já instituidos no municipio a partir do mês de Agosto deste ano.
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