NOVO DECRETO MUNICIPAL 09/03
quarta, 10 de março de 2021
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19.
JOSÉ ALTAIR MOREIRA, Prefeito de Tijucas do Sul, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Considerando o Decreto n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2021, e Decreto n.º 7020, de 05 de março de 2021 do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19;
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Paraná, na 2ª Regional de Saúde – Curitiba e Região Metropolitana.
DECRETA:
Art. 1. O presente decreto, sem prejuízo da legislação específica para cada ramo de atividade, regulamenta o horário de funcionamento dos diversos ramos de atividades econômicas no âmbito do Município de Tijucas do Sul, definido conforme dados da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2. Institui, no periodo das 20:00 horas as 05:00 horas, diariamente, restrição provisoria de circulação de pessoas em espaços e vias publicas.
§ 1º Excetua-se do disposto do caput deste artigo a circulação de pessoas e veiculos em razão de serviço das atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no Art. 5 deste Decreto, bem como os previstos no Art. 5. do Decreto nº 6983 de 2021 do Governo do Estado do Paraná.
Art. 3. O horário de funcionamento e atendimento ao público do comércio em geral no Município será autorizado de segunda a sexta-feira, das 08:00 horas às 18:00 horas. Deverão ser observadas todas as medidas sanitárias previstas nos decretos anteriores e outros que as autoridades sanitárias venham a emitir.
Parágrafo único. Aos Sábados é permitido o atendimento ao público nestes estabelecimentos das 08:00 as 18:00 horas, fica proibido o funcionamento aos domingos.
Art. 4. Ficam suspensas, os seguintes ramos ou atividades:
I - Tabacarias, boates, bares e similares;
II - Clubes, associações recreativas e similares;
III - Parques, atividades esportivas coletivas;
IV - Salões de Festas e playgrounds;
V - Escolas de música, línguas e congêneres;
VI - Aquelas suspensas quando decorrentes de ordem judicial enquanto perdurem os efeitos da decisão;
Art. 5. Os serviços de preparo e comércio de alimentos, tais como, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, ambulantes e congêneres, ficam autorizados ao funcionamento e atendimento ao público no Município em todos os dias da semana, das 07 horas às 23 horas, tão somente na modalidade de “delivery” e “drive thru”, sendo vedado o consumo da população no local do estabelecimento.
§1º Deverão ser observadas todas as medidas sanitárias previstas nos decretos anteriores e outros que as autoridades sanitárias venham a emitir.
§ 2º Nos estabelecimentos descritos no caput fica vedada a comercialização de bebidas após as 20:00 horas e aos domingos durante todo o dia.
Art. 6. As atividades religiosas deverão ser realizadas por meio meios virtuais e aconselhamento individual, ficando vedado a realizações de celebrações presenciais, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 7. Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, ficam autorizados ao funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 07:00 horas às 20:00 horas e aos domingos no horário das 07:00 horas as 12:00, contudo, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:
I - 01 pessoa a cada 20 (vinte) m² (metros quadrados), permitindo no máximo 10 (dez) clientes dentro do estabelecimento;
II - Evitar aglomeração em filas internas e externas, realizar a marcação com o distanciamento de 2 (dois) metros;
III - Distribuição de senhas quando ocorrer grande número de clientes para adentrar o estabelecimento;
IV - Permitir a entrada apenas de 01 (uma) pessoa por família;
V- Aferição da temperatura dos clientes ao adentrarem ao estabelecimento, e caso seja superior a 37 º graus proibir a entrada dos mesmos.
VI - Seguir todas as determinações dos decretos anteriores que não forem conflitantes.
VII- Aos domingos fica proibida comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 8. As lojas de conveniência com lanchonetes anexas aos postos de combustíveis localizados nas rodovias estaduais ficam autorizadas ao funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 08:00 horas às 20:00 horas, e aos domingos fica proibido a abertura das lojas de conveniência para comercialização de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. Os postos de combustíveis, localizados em rodovias federais não sofrerão alteração em seu horário de funcionamento, devendo as lojas de conveniências seguirem as medidas previstas no Decreto nº 7001 de 2021 do Governo do Estado do Paraná.
Art. 9. As farmácias, drogarias, e estabelecimentos congêneres não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.
Art. 10. As distribuidoras de bebidas ficam autorizadas ao funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 08:00 horas às 20:00 horas.
Parágrafo único. Durante o horário de funcionamento previsto no caput fica vedado o consumo de bebidas no local.
Art. 11. As academias de ginastica para práticas esportivas individuais, ficam autorizadas ao funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 06:00 horas às 20:00horas com limitação de 30 % de ocupação, com as restrições sanitárias previstas nos decretos já editados e outros que as autoridades sanitárias venham a emitir.
Art. 12. Estabelecimentos prestadores de serviços de hotelaria deverão respeitar orientações emitidas pelos órgãos competentes e cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:
I - Lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – Reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;
III – Os estabelecimentos prestadores de serviços de hotelaria neste período deverão designar um responsável dentre seus membros, preferencialmente que atue na área de saúde, para orientar os hospedes e fiscalizar o cumprimento das recomendações das autoridades sanitárias acerca da prevenção do COVID-19;
IV - Deverão adotar monitoramento diários de sinais e sintomas dos clientes a partir do check in em formato de planilha, devendo estes dados serem fornecidos quando solicitados IMEDIATAMENTE a Secretaria de Saúde do Município.
V - E em caso de suspeita em um dos hospedes no check in não deverá ser permitido que o mesmo adentre ao estabelecimento, devendo ser IMEDIATAMENTE comunicada a Secretaria de Saúde do Município.
Art. 13. As instituições financeiras deverão limitar dentro do estabelecimento a uma pessoa por caixa eletrônico para uso dos terminais de autoatendimento.
§ 1º Compete a instituição manter a organização de fila (interna e externa) de espera e orientar aos clientes a ficarem em espaço de, no mínimo, 1,5 metros entre uma pessoa e outra, devendo fazer marcação visível no chão da metragem;
§ 2º As instituições bancárias deverão disponibilizar álcool gel 70 a todos os usuários, devendo higienizar as respectivas máquinas após cada uso.
§ 3º Limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila (interna e externa) apenas as pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos.
Art. 14. Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso publico ou coletivo no periodo das 20:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte e aos domingos durante todo o dia, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único. Ao infrator deste artigo será aplicada a pena de multa e cassação do alvará de funcionamento enquanto durar o enfrentamento a pandemia do Coronavírus, caso pessoa jurídica e, em sendo pessoa física, será aplicada multa nos moldes da previsão de decretos anteriores.
Art. 15. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, entre outros, no âmbito municipal, bem assim como os órgãos de segurança estaduais.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos a cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
Art. 16. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas.
Art. 17. Todos os supermercados, mercearias, açougues, panificadoras, farmácias e assemelhados que mantenham carrinhos e/ou cestinhas, devem realizar a higienização deles, na frente do cliente, com álcool gel, podendo o usuário exigir este procedimento no momento de sua utilização, procedimento este que deverá ocorrer enquanto perdurar os indicadores epidemiológicos que classifiquem o grau de risco e assim exigirem para prevenção da COVID-19.
Art. 18. Recomenda-se que somente uma pessoa da família, preferencialmente na faixa etária entre 18 e 60 anos no máximo, dirija-se para realização de compras, pagamento de contas e demais atividades, no comércio, bem como deve ser evitado ao máximo se dirigir e estes locais, acompanhado de crianças.
Art. 19. Deverá ser considerado no âmbito das repartições públicas em regime de colaboração no enfrentamento do COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelos departamentos ao mesmo tempo.
Parágrafo único: Desenvolverão o atendimento administrativo ao público somente através de agendamento, atendimentos telefônicos, com vistas a evitar a aglomeração de pessoas. O Atendimento presencial ao público somente ocorrerá quando absolutamente imprescindível.
Art. 20. Ficam mantidas as normas estabelecidas no Decreto 3677, de 2021, que dispõe sobre a adoção de regime especial às atividades escolares da Rede Municipal de ensino a ser aplicado no período de enfrentamento da emergência de saúde pública em função do SARS-COV-2 (Covid 19).
Parágrafo único: Fica vedada a realização de aulas presenciais em todos os estabelecimentos de ensino localizados no território do município, públicos ou privados, da rede municipal, estadual ou federal incluindo o estabelecimento da APAE.
Art. 21. Fica revogado o Decreto n.º 3697/2021.
Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência de 07 (sete) dias.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 09 de março de 2021.
JOSÉ ALTAIR MOREIRA
Prefeito
Publicado por:
Flavio Adolfo Veiga
Galeria de Fotos