Prefeitura publica novo decreto
sexta, 14 de agosto de 2020
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO NO 3478, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao
novo coronavirus – COVID-19 no âmbito do
Município de Tijucas do Sul.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições, considerando que o Município
deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos
riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida
da pessoa humana;
Considerando que o Município de Tijucas do Sul, por meio da
Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao
controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde
pública;
Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de
procedimentos e execução de medidas que visam impedir a
contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;
Considerando o estado de emergência em saúde pública de
importância nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por
meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da
disseminação global da infecção humana ocasionada pelo Coronavírus
(Covid-19);
Considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde
Pública, de importância internacional, decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência
em Saúde Pública de importância internacional;
Considerando que compete à Secretaria Estadual de Saúde a gestão e
regulamentação dos sistemas públicos de referência e de alta
complexidade do Estado do Paraná, nos termos do art. 17, inc. IX da
Lei Federal nº 8.080/90, sem descurar da capacidade de a Secretaria
Municipal da Saúde fazer o diagnóstico em torno do avanço da
contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema
de saúde municipal, em regime de colaboração com a Secretaria da
Saúde do Paraná;
Considerando as Notas Orientativas do COE SESA/PR, que devem ser
observadas de acordo com os ramos de atividades citadas e
acompanhar os artigos pertinente;
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a
qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município
em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as
orientações do Comitê da Secretaria Municipal da Saúde,
DECRETA
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e
serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde
pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação
epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e
atividades para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção
pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem
música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de
eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas.
/
II - atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas;
III - clubes sociais e desportivos.
Art. 3º Fica proibida a realização de eventos e atividades que gerem
aglomeração de pessoas em locais fechados e abertos sejam
governamentais, privados, esportivos, artísticos, culturais, políticos,
científicos, comerciais, cultos, celebrações, eventos religiosos e
outros.
Art. 4º Fica proibido qualquer tipo de jogos como, carteado, bilhar e
outros, nos bares e similares.
Art. 5º Os e prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais,
que não tiverem o funcionamento proibido nos artigos 2º e 3º, devem
cumprir as medidas de prevenção estabelecidas no ANEXO I.
Art. 6º Todos os prestadores de serviços e estabelecimentos
comerciais em funcionamento no Município, devem firmar termo de
responsabilidade para fins de enfrentamento e combate à epidemia do
novo coronavírus/COVID-19, ANEXO II ao presente Decreto.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços e estabelecimentos que
optarem pelo regular retorno das atividades devem manter afixado em
local visível ao público o referido termo de responsabilidade.
Art. 7º Todos os templos religiosos em funcionamento no Município
devem firmar termo de responsabilidade para fins de enfrentamento e
combate à epidemia do novo coronavírus/COVID-19, ANEXO III ao
presente Decreto.
§ 1º Os templos religiosos devem seguir as determinações constantes
no presente decreto, bem como do decreto municipal nº 3429, de 25
de maio de 2020.
§ 2º Para o possível controle quanto a lotação dos templos religiosos,
deve ser realizado o agendamento dos fiéis que tenham interesse em
participar dos cultos e celebrações presenciais.
Art. 8º O prestador de serviço e o estabelecimento que descumprir as
medidas constantes neste decreto e seus anexos será fechado, podendo
retornar, somente, após a devida regularização.
Art. 9º. Fica proibido o consumo de bebida alcóolica em locais
públicos, sejam áreas abertas ou fechadas.
Art. 10º. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, em qualquer
estabelecimento, das 22:00 horas de sábado às 6:00 horas de segundafeira,
bem como de segunda a sexta-feira das 22:00horas às 6:00 horas
do dia seguinte.
Art. 11 Recomenda-se o afastamento dos funcionários que apresentem
sintomas gripais, bem como para que seja orientado o mesmo a buscar
atendimento médico.
Art. 12. O retorno gradativo das atividades e os critérios poderão ser
revistas a qualquer momento.
Art. 13. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do
contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo
Covid- 19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de
polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários,
ambientais, posturas e edificações, entre outros, no âmbito municipal,
bem assim como os órgãos de segurança estaduais.
Art. 14. O descumprimento das medidas estabelecidas para prevenção
e combate ao coronavírus – COVID19, acarretará a responsabilização
administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da
Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2020, do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, sujeitando o infrator à cassação dos
documentos de licenciamento para funcionamento, no que couber em
conformidade com o Código de Posturas, Código Sanitário Estadual e
demais legislação municipal, estadual e federal.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, bem
como revoga as disposições contrarias
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do
Paraná, em 13 de agosto de 2020.
Antônio César Matucheski
Prefeito
/
ANEXO I
MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO AO COVID-19
PARE RETORNO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
COMÉRCIO EM GERAL
1. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos, e
em outros lugares estratégicos de fácil acesso, para uso de seus
empregados e clientes;
2. É obrigatório o uso de máscara dentro dos estabelecimentos
comerciais ou de prestadores de serviços, por clientes, funcionários e
colaboradores;
3. Solicitar aos clientes que mantenham o distanciamento de 2 metros
entre eles e entre os funcionários e colaboradores ;
4. Nos locais onde ocorre a formação de filas, como caixas, açougues
e panificadora, fazer marcação no piso, indicando o local de espera de
cada pessoa, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros;
5. Em escritórios, consultórios e outros prestadores de serviço, atender
apenas um cliente por vez, de preferência com hora marcada;
6. Limitar o número de clientes que irão adentrar ao estabelecimento,
fazendo a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema
eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do local e
mantendo a distância de 2 m umas das outras;
7. Limitar o número de empregados em locais fechados, ampliando ao
máximo a ventilação dos ambientes, em especial das áreas de
convivência e refeitórios;
8. Adotar, quando o exercício da função pelos empregados permitir,
trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e
alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações
de trabalhadores;
9. Dispensar de imediato o empregado que apresente febre ou
sintomas respiratórios;
10. Higienizar quando do início das atividades e durante o período de
funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, as superfícies
de toque (cabos de condução dos carrinhos, alças das cestinhas,
máquinas de cartão de crédito, maçanetas, corrimão, mesas e
bancadas, balcões, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro,
caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico,
teclados, mouse, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão
líquido/álcool gel, telefones, puxadores de refrigeradores, etc) e os
equipamentos, pisos e banheiros, preferencialmente com água
sanitária ou álcool 70%;
11. Manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de
ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter
pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura,
contribuindo para a renovação de ar;
12. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários
de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70%
e toalhas de papel não reciclado;
13. Disponibilizar para todos os caixas um recipiente com álcool gel
70% para ser utilizado após cada atendimento;
14. Determinar o uso pelos empregados e prestadores de serviços de
toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
15. Não oferecer produtos para degustação;
16. Orientar os empregados a intensificar a higienização das mãos e
antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos,
após o uso do banheiro, se tocarem o nariz, olhos e boca e em todas as
situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;
17. Preferencialmente utilizar toalhas de papel não reciclado e lixeira
acionada sem contato manual;
18. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para
ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o
funcionamento apenas do dispensador de água para copos
descartáveis, os quais deverão ser fornecidos pelo estabelecimento;
19. Fica vedado o uso de equipamentos que promovam o
turbilhonamento do ar (ventiladores) e a aspersão de água
(umidificadores);
20. Os métodos eletrônicos de pagamento devem ser priorizados a fim
de evitar o contato direto com cédulas e moedas;
21. Bancos e áreas de espera nas áreas comuns devem ser removidos,
assim como objetos de difícil limpeza e desinfecção;
22. Providenciar, para as áreas de atendimento ao público onde não for
possível garantir o afastamento entre as pessoas, um anteparo de
material liso, impermeável, transparente e de fácil higienização;
23. Devem ser priorizadas as vendas com entrega de produtos em
domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive-thru)
ou retirada em balcão;
/
24. Deve ser estabelecida uma área para espera com disponibilidade
de insumos para higienização das mãos e orientação sobre o
afastamento entre as pessoas, para os transportadores de mercadorias,
especialmente para os motociclistas;
25. Não é recomendada a prova de artigos de vestuário incluindo
calçados no interior das lojas de vestuário, evitando o uso de
provadores.
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
1. Organize uma área de chegada para clientes e profissionais
disponibilizando álcool em gel 70% para higienização das mãos ou
álcool líquido a 70% ou pia para lavagem de mãos com sabonete
líquido e toalhas de papel;
2. Solicitar que o cliente higienize as mãos, antes de adentrar e ao sair;
3. É obrigatório o uso de máscara dentro dos estabelecimentos
comerciais ou de prestadores de serviços, por clientes, funcionários e
colaboradores;
4. Fazer uso de toalhas individuais, não reutilizando em nenhuma
hipótese;
5. Oriente que os clientes, se possível, não levem acompanhantes;
6. Divulgue que os atendimentos serão feitos com agendamentos para
evitar aglomeração de pessoas e individualizado;
7. Antes de iniciar as atividades diárias e entre atendimentos, deve-se
realizar a limpeza e desinfecção química, respeitado o tipo de
material, nos locais de contato do cliente, a saber: bancadas, poltronas,
cadeiras, macas e afins;
8. Durante o agendamento, nesse período de pandemia, realizar
pesquisa em caráter informativo, questionando se o cliente apresenta
sintomas gripais, se viajou recentemente ou se pertence a algum grupo
de risco e em caso positivo informar a vigilância epidemiológica;
9. Orientar que o cliente higienize o celular ou que evite o uso,
durante a permanência no estabelecimento;
10. Fazer uso de máscara reutilizável e combinação com máscara
protetora facial (face shield), para procedimentos mais detalhados
como: maquiagem, barba, depilação, estética;
11. Máscara reutilizável deve ser trocada a cada 2h ou se estiver
úmida antes desse período;
12. A máscara protetora facial (face shield) deve ser higienizada a
cada troca de cliente;
13. Orientação para uso de farda branca que seja lavada diariamente,
que permita o uso de água sanitária; uso de jaleco de TNT descartável
trocado a cada cliente quando o serviço realizado necessite contato
físico como massagem;
14. Usar o cabelo preso ou touca descartável e unhas cortadas;
15. Manter bancadas o mais livre possível, deixando sobre elas apenas
instrumentos e produtos usados durante o atendimento;
16. Procedimentos realizados com luvas não substituem a lavagem e
higienização das mãos;
17. Proibido o compartilhamento de itens pessoais, como maquiagem,
vasilhas, talheres e celular;
18. Quanto aos adornos pessoais, recomenda-se não usar. Retirar
anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares;
19. Dar preferência ao uso de produtos que não produzam aerossóis,
como spray secante/fixador, finalizadores com pulverizador e afins;
20. Ter atenção durante o uso do secador de cabelo, posicionando o
bico no sentido raiz em direção as pontas. Desta forma, mantendo
direcionamento do vento sempre de cima para baixo reduzindo a
possível propagação de partículas;
21. Verificar diariamente a temperatura corporal dos profissionais e
estar atentos a qualquer sintoma gripal.
RESTAURANTES, LANCHONETES E PIZZARIAS
1. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos, e
em outros lugares estratégicos de fácil acesso, para uso de seus
funcionários e clientes;
2. É obrigatório o uso de máscara dentro dos estabelecimentos
comerciais ou de prestadores de serviços, por clientes, funcionários e
colaboradores;
3. Evitar, sempre que possível, o consumo de alimentos no local.
Preferencialmente, levar os alimentos para consumir em casa e,
quando não for possível, permanecer no local pelo tempo estritamente
necessário para realizar a alimentação;
4. Manter as mesas dispostas de forma a garantir 2 (dois) metros de
distância entre os clientes, orientando-os a somente compartilhar a
mesma mesa com pessoas de convívio próximo (que residam na
/
mesma casa). As mesas e cadeiras que não puderem ser utilizadas
deverão estar claramente sinalizadas;
5. Deve ser disponibilizada uma equipe para controle de acesso, uso
de mesas e permanência dos clientes nas áreas de alimentação;
6. Realizar a limpeza e a desinfecção das mesas antes e após cada
utilização;
7. Disponibilizar insumos para higienização das mãos como: lavatório
com sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeiras dotadas
de tampa com acionamento sem contato manual e/ou dispensador de
álcool 70%;
8. Fica vedado o fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas
na modalidade auto serviço (self-service, buffet, reabastecimento de
refis, dispensadores, entre outros), podendo apenas ser fornecido
“prato feito”;
9. Não é permitido dispensadores de temperos ou condimentos (azeite,
vinagre, pimenta, molhos e outros), saleiros e farinheiras, bem como
porta-guardanapos de uso compartilhado. Permitido sachês de uso
individual;
BANCOS E LOTÉRICA
1. Disponibilizar álcool 70% na entrada dos estabelecimentos, em
local visível e solicitar que o cliente higienize as mãos, antes de
adentrar e ao sair;
2. Manter o distanciamento entre as pessoas de 2 metros cada e
controle de pessoas dentro do estabelecimento;
3. Fazer marcação no chão para a espera das pessoas, respeitando o
distanciamento de 2 metros entre elas;
4. É obrigatório o uso de máscara dentro dos estabelecimentos
comerciais ou de prestadores de serviços, por clientes, funcionários e
colaboradores;
5. Preferencialmente permitir o acesso ao interior da agência de uma
pessoa por funcionário disponível;
6. Informar à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer caso de
síndrome gripal, em colaboradores;
7. Manter os locais de circulação de pessoas e áreas comuns com os
sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
8. Recomenda-se disponibilizar funcionário (a) para higienização do
espaço destinado aos caixas eletrônicos, nos finais de semana e
feriados;
9. Higienizar quando do início das atividades e durante o período de
funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, as superfícies
de toque (maçanetas, corrimão, mesas e bancadas, balcões,
poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos,
catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, teclados, mouse,
torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel,
telefones, etc) e os equipamentos, pisos e banheiros,
preferencialmente com água sanitária ou álcool 70%;
10. Promover campanhas para incentivar o uso de cartão nos
estabelecimentos comerciais, visando diminuir a circulação de cédulas
e moedas;
11. Promover campanhas para incentivar o pagamento de boletos,
taxas e outros por meios eletrônicos, evitando efetuar pagamentos nos
caixas eletrônicos;
CAMPING E PESQUE E PAGUE
1. Atendimento somente com agendamento.
2. Espaços predeterminados com distanciamento seguro.
3. Obrigatório o uso de máscara.
4. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos, e
em outros lugares estratégicos de fácil acesso, para uso de seus
funcionários e clientes;
5. Depois do uso de equipamentos de pesca deverá ocorrer a
desinfeção dos mesmo com álcool 70%.
BARES E SIMILARES
1. Fica proibido qualquer tipo de jogos como, carteado, bilhar etc;
2. Disponibilizar álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos, e
em outros lugares estratégicos de fácil acesso, para uso de seus
funcionários e clientes;
3. É obrigatório o uso de máscara dentro dos estabelecimentos
comerciais.
/
4. Manter o distanciamento entre as pessoas de 2 metros cada e
controle de pessoas dentro do estabelecimento.
MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO AO COVID-19
PARE RETORNO DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS
As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as
orientações constantes nesta Resolução e demais normativas vigentes
a respeito das medidas de prevenção da COVID- 19.
1. No espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação
máxima de 30%, garantido o afastamento mínimo de 2 metros entre as
pessoas;
2. Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de
pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação
para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
3. Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de
confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.
4. Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras
de tecido recomendadas à população durante todo o período que
estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as
celebrações.
5. Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e
controle para a COVID- 19, bem como das regras para o
funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos
estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada,
banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas
informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, emails
e outros.
6. Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos
religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e
ao sair. A adoção desta prática deve ser viabilizada pelo templo
religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco
de contaminação.
7. Idosos maiores de 60 anos, crianças menores de 12 anos e pessoas
do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros
devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de
comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos.
8. Os fiéis devem evitar o uso de celulares durante a celebração dos
cultos religiosos.
9. Os cantos com louvores devem ser evitados, e sempre que possível
substituído por músicas eletrônicas ou instrumentais.
10. O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual.
Esses devem ser desinfetados após cada uso.
11. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto
de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os
mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por
correio ou por meio eletrônico.
12. Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia,
revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual.
13. Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de
uso coletivo devem ser bloqueados;
14. Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve
ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de,
pelo menos, uma vez por período, matutino,vespertino e noturno, bem
como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa
SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies;
15. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos,
arejados e ventilados, de preferência de forma natural.
16. Caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços
terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam
diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19,
os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período
mínimo de 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, ou
conforme recomendação médica;
17. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais
frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de
máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não
comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso
apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre,
entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos
suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
18. Atividades que envolvam crianças devem permanecer suspensas
devidas principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento
físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a
higiene frequente de mãos.
19. Cada instituição religiosa deverá afixar dentro do templo, em local
público e visível, a informação de quem é o líder legalmente
/
constituído, o qual ficará responsável por todos os efeitos legais e
sanitários advindos a partir da respectiva celebração.
20. A instituição deverá registrar as celebrações com fotos ou vídeo,
para acompanhamento dos membros/fiéis, pela vigilância em saúde,
em uma eventual contaminação.
21. A INSTITUIÇÃO DEVERÁ REGISTRAR JUNTO A
VIGILANCIA SANITÁRIA LOCAL, O NOME DA INSTITUIÇÃO
E O REPONSAVEL LOCAL.
22. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução
ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas
na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020 do Governo
Federal e naquelas contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de
novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23
de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE – COMÉRCIO E
SERVIÇOS
Empresa/Razão Social:___________
_______________
CNPJ: _____________
Telefone: ( __ ) ____________
Endereço: ____________ _______________
Responsável/Representante Legal:________
______________
RG: _______
CPF: _______
O estabelecimento acima indicado DECLARA, para fins do disposto
no Decreto nº 3478, 12 de agosto de 2020, ter adotado todas as
medidas preventivas para o enfrentamento e combate da epidemia do
novo coronavírus/COVID-19, ASSUMINDO, por isso, as
responsabilidades de prevenção e precaução no exercício de suas
atividades empresariais, fazendo-o por meio das medidas
recomendadas pelas autoridades sanitárias em relação aos seus
empregados, colaboradores, clientes e interessados que circularem ou,
de qualquer modo, tiverem contato com o referido estabelecimento.
DECLARA, também, ter ciência da regulamentação municipal voltada
ao enfrentamento e combate à epidemia do novo coronavírus/COVID-
19, especialmente em relação às implicações administrativas e penais
estabelecidas no contexto de prevenção sanitária.
Tijucas do Sul, _______ de ________ de 2020.
_____________
Do Responsável/Representante Legal
- A Cópia deste documento deve ser mantida em local visível ao
público no interior do estabelecimento.
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE – TEMPLOS
RELIGIOSOS
Denominação religiosa:__________
_______________
CNPJ: _____________
Telefone: ( __ ) _______
Endereço: ____________
_______________
Responsável/Representante Legal: _________
_______________
RG: _______
CPF: _______
A igreja, templo ou local religioso acima indicado DECLARA, para
fins do disposto no Decreto nº 3478, de 12 de agosto de 2020, ter
adotado todas as medidas preventivas para o enfrentamento e combate
da epidemia do novo coronavírus/COVID-19, ASSUMINDO, por
isso, as responsabilidades de prevenção e precaução no exercício de
suas atividades religiosas, fazendo-o por meio das medidas
recomendadas pelas autoridades sanitárias em relação aos seus fiéis,
colaboradores e frequentadores que circularem ou, de qualquer modo,
tiverem contato com o referido estabelecimento. DECLARA, também,
ter ciência da regulamentação municipal voltada ao enfrentamento e
combate à epidemia do novo coronavírus/COVID-19, especialmente
/
em relação às implicações administrativas e penais estabelecidas no
contexto de prevenção sanitária.
Tijucas do Sul, _______ de ________ de 2020.
_____________
Assinatura do Responsável/Representante Legal
- A Cópia deste documento deve ser mantida em local visível ao
público no interior do templo.
Publicado por:
Francine Cristine Vanes
Código Identificador:7B45B8CC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/08/2020. Edição 2075
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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