Feiras itinerantes - Matelândia elabora projeto de lei que pode virar modelo a cidades da região
quarta, 05 de setembro de 2018
Caciopar
Matelândia pode ter encontrado o equilíbrio certo para administrar um assunto que há anos tira o sono de empresários principalmente de pequenos e médios municípios brasileiros. As feiras itinerantes costumam ser um pesadelo para empresários que têm endereço fixo, geram empregos, pagam seus impostos em dia e tratam diariamente com consumidores dos mais atentos e exigentes. A queixa é que essas feiras, sem qualquer compromisso com o fisco, a cidade e o comprador, promovem concorrência desleal que torna ainda mais difícil o cotidiano de quem empreende.
Ao se deparar com uma feira itinerante batendo à porta, Câmara e Associação Comercial e Industrial de Matelândia somaram forças para buscar meios indicativos de como gerir o assunto. Com base na lei de Marechal Cândido Rondon sobre o tema que teve auxílio de empresários experientes, como o secretário de Indústria e Comércio de Marechal, Sergio Marcucci, Matelândia elaborou um projeto de lei que está as vias de ser aprovado para aí sim virar lei municipal. E que, diante dos cuidados com que foi construído, poderá virar um balizador para municípios que vivem dilemas gerados por esse tipo de evento.
O assunto foi apresentado dias atrás pelo assessor Jurídico da Câmara de Matelândia, Rodrigo Arthur dos Santos, a diretores e a empresários em encontro da Caciopar. Um dos cuidados mais severamente observados, disse ele, era de não fazer do projeto de lei um instrumento injusto e protecionista, mas uma ferramenta que regulamente as feiras. Para que, ao observar o que determina a legislação local, elas possam ser realizadas com segurança, respeito ao consumidor e sem promover prejuízos ao comércio e ao erário. Depois de meses de debates e aperfeiçoamentos, o projeto de lei 086/2018 deve virar lei em breve.
De autoria dos vereadores Antonio Pizoni, Luiz Adilto Caon e Jebson Bózio, o artigo primeiro do projeto de lei diz o seguinte: estabelece as normas para a realização de feiras itinerantes no município de Matelândia, com exposição e venda de produtos no varejo e/ou no atacado, em locais públicos ou privados, recintos abertos ou fechados, e dá outras providências. Também ficou estabelecido que não será fornecida licença de funcionamento caso o local de realização do evento não esteja em consonância com o Plano Diretor do Município e a Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo Urbano para a realização de eventos dessa natureza. Elas também não poderão ocorrer em locais que dificultem o trânsito.
O promotor do evento deverá, para que a feira possa acontecer, solicitar previamente (no mínimo 30 dias antes do início do evento) a licença de funcionamento, na prefeitura. As condições são as seguintes: qualificação mínima do organizador, entendida como cópias dos documentos constitutivos, com atividade expressa de promoção de feiras e eventos, cópia do RG e CPF do sócio-proprietário, endereço atualizado da sede e residência, telefone e e-mail; relação de todas as empresas participantes da feira, com todas as informações necessárias, para realizar o lançamento dos respectivos tributos, ressalta Rodrigo.
O organizador deverá apresentar resumo dos objetivos da feira, especificando a natureza dos produtos ou serviços que serão auferidos;
local de realização juntamente com cópias autenticadas em cartório do contrato de locação do imóvel e certidões negativas de tributos municipais do respectivo imóvel locado; período de realização e horário de funcionamento; certificado de liberação do Corpo de Bombeiros e comprovação de solicitação da presença da Policia Militar para garantir a segurança do evento.
O projeto de lei informa também que caso o evento se instale às margens da rodovia, há necessidade de comprovação de solicitação da presença da polícia específica para garantir a segurança do evento. Deverá apresentar cópia autenticada do contrato de empresa especializada em segurança de eventos, como forma de garantir o bem-estar e a segurança interna da feira, em relação aos participantes e ao público em geral; declaração de responsabilidade civil, administrativa e tributária de que trata o artigo 6° do projeto de lei.
A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com prazo de antecedência mínima de 15 dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 30% dos estandes para as empresas e entidades do município nas mesmas condições ofertadas aos demais expositores; comprovar a locação de banheiros químicos, caso o local não ofereça dependências sanitárias e apresentar parecer prévio favorável da Vigilância Sanitária quando houver a comercialização de produtos alimentícios e/ou de origem animal e vegetal. Também deverão ser anexados ao processo comprovantes de pagamentos de tributos.
O projeto de lei aborda também a questão do organizador, que é responsável solidário, civil e administrativamente pelos participantes individuais perante o município e seus cidadãos. Ele é responsável pela comprovação do recolhimento de qualquer tributo municipal, bem como, responde pelas obrigações acessórias, pelo inadimplemento e eventuais multas e/ou acréscimos decorrentes de mora. Deverá ser feito depósito caução, de 30 unidades, e o prazo máximo para a limpeza do local onde o evento foi realizado deverá estar limpo 24 horas depois do encerramento.
Outro artigo considerado importante, segundo Rodrigo, é o 11º, que só permite a realização das feiras itinerantes em prazo mínimo distante de 15 dias de datas consideradas especiais pelo comércio local, como duas das Mães, dos País, das Crianças, Natal e aniversário do município. A feira poderá ter duração máxima de quatro dias e com horários de funcionamento no período das 7h30 às 22h. A lei também permite a cobrança de ingresso para acesso ao local onde o evento se desenvolve.
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(retranca)
Tributos e itens para venda
O artigo 13 do projeto de lei proposto por Vereadores de Matelândia trata sobre fins tributários. Assim, as feiras itinerantes se equiparam ao comércio eventual ou ambulante, contemplados no Código Tributário Municipal. E seus principais aspectos são:
§ 1° A Taxa de Licença será lançada em nome dos feirantes.
§ 2° A Taxa de ocupação de areas em Vias e Logradouros Públicos será lançada em nome do organizador do evento, caso o evento ocorra em área pública.
E o artigo 16 diz o que segue: Ficam proibidas a exposição, o estoque e a comercialização das seguintes mercadorias nas feiras itinerantes:
I - Mercadorias importadas sem a competente guia de liberação expedida pela Secretaria da Receita Federal e a regularização desta pelo Fisco Estadual, cujos documentos deverão estar em posse do feirante para exibição à fiscalização;
II - Mercadorias nacionais sem a documentação exigida por Lei;
Ill - Fogos de artifícios e correlatos;
IV - Cigarros e produtos assemelhados e/ou correlatos;
V - Armas de fogo e munições.
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